Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 59.º — Igualdade de oportunidades das candidaturas
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006