Artigo 15.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -Para cumprimento das respectivas missões, os ramos são comandados pelo respectivo Chefe do Estado-Maior e compreendem:
- a)O Estado-Maior;
- b)Os órgãos centrais de administração e direcção;
- c)O comando de componente;
- d)Os órgãos de conselho;
- e)Os órgãos de inspecção;
- f)Os órgãos de base;
- g)Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
- 2 -Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respectivos Chefes do Estado-Maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.
- 3 -Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
- 4 -Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos chefes de estado-maior dos ramos, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respectiva componente operacional do sistema de forças e ainda o cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, articulando-se funcionalmente e em permanência com o Comando Operacional Conjunto;
- b)A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua directa dependência.
- 5 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
- 6 -Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.
- 7 -São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
- 8 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
- 9 -Os ramos podem ainda dispor de outros órgãos que integrem sistemas regulados por legislação própria, nomeadamente o Sistema de Autoridade Marítima e o Sistema de Autoridade Aeronáutica.