- 1 -Para cumprimento das respectivas missões, os ramos são comandados pelo respectivo Chefe do Estado-Maior e compreendem:
- a)O Estado-Maior;
- b)Os órgãos centrais de administração e direcção;
- c)O comando de componente;
- d)Os órgãos de conselho;
- e)Os órgãos de inspecção;
- f)Os órgãos de base;
- g)Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
- 2 -Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
- 3 -Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
- 4 -Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
- b)A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua directa dependência.
- 5 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior são colocados na sua dependência direta, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respetivo, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
- 6 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
- 7 -Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.
- 8 -São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
- 9 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
- 10 -Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.
Artigo 15.º — Organização dos ramos das Forças Armadas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/08/2021