1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de actividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
d) Os anteprojectos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares;
e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;
f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar;
g) A promoção a oficial general e de oficiais generais;
h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
i) O seu regimento.
4 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
b) O projecto de propostas de forças nacionais;
c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;
d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
e) Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;
f) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;
g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
6 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.