1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:
a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.