Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 25.º — Entrega das contas anuais dos partidos políticos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Alterado