Após a recepção das contas dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.
Artigo 26.º — Envio à Entidade das contas dos partidos políticos
RevogadoVigente desde: 20/04/2018
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Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)