Artigo 32.º
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, relativamente a cada partido político, num dos seguintes sentidos:
- a)Contas não prestadas;
- b)Contas prestadas;
- c)Contas prestadas com irregularidades.
- 2 -Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o Tribunal discrimina as irregularidades apuradas.
- 4 -Verificando o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas, ordena a vista dos autos ao Ministério Público para que este possa promover a aplicação da respectiva coima, nos termos do artigo 103.º-A da lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
- 5 -O Tribunal notifica também os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.