- 1 -Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:
- a)Contas não prestadas;
- b)Contas prestadas;
- c)Contas prestadas com irregularidades.
- 2 -Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 32.º — Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
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