Artigo 43.º
Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais
Redação registada como em vigor em 10/01/2005.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
- 2 -O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo máximo de 90 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
- 3 -O Tribunal notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1, bem como o Ministério Público, para que este possa promover a aplicação das respectivas coimas.