- 1 -A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
- 2 -A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
- 3 -A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 43.º — Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Original