Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até 30, relatório final, do qual constarão a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.
Artigo 118.º — Relatório do instrutor
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009