1 - As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão agravada;
c) Proibição de saída;
d) Suspensão de serviço;
e) Prisão disciplinar.
2 - Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes:
a) Reforma compulsiva;
b) Separação de serviço.
3 - Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes
4 - Aos militares na situação de reforma só é aplicável a pena de repreensão.
5 - Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída.