As punições disciplinares, com excepção das penas de repreensão e de repreensão agravada, são publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as aplica e reproduzidas na ordem da unidade a que os militares punidos pertencem.
Artigo 61.º — Publicação de punições
Vigente desde: 22/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2009