1 - A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas infringidos, bem como o prazo para a apresentação da defesa.
2 - Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.
3 - A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.
4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa.
5 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, bem como a indicação do prazo para apresentação da defesa.