1 - O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:
a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas do agregado nacional;
b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;
c) À aplicação das regras de administração financeira.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.