1 - Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito, e bem assim a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção-Geral do Orçamento (DGO).
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do terceiro mês de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.