1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão que consubstancia a infração.
2 - Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação.