Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 35.º — Taxas e preços públicos regionais
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013