1 - As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente de modo a permitir-lhe o exercício do seu controlo sobre todo o território da República Portuguesa, incluindo no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais, procedimentos adequados a assegurar o direito à informação, à formação dos trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização dos quadros comuns específicos das ações concretas a desenvolver.