As regiões autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.
Artigo 72.º — Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013