Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República nos termos constitucionais, a fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por uma entidade fiscalizadora, cuja criação e estatuto são aprovados por lei da Assembleia da República.
Artigo 14.º — Fiscalização do segredo de Estado
Vigente desde: 06/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2014