A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e à emissão de parecer pela entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se pronuncia no prazo de 30 dias.
Artigo 15.º — Parecer prévio
Vigente desde: 06/08/2014
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Em vigor desde 06/08/2014