A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários a organismos de investimento coletivo;
h) Parcerias com outras entidades do setor público administrativo ou empresarial, no quadro da execução da política nacional de gestão patrimonial e da gestão integrada do património imobiliário público, e com fundações e associações.