1 - As operações de rentabilização dos imóveis financiam as medidas que constam do anexo à presente lei.
2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é da iniciativa da DGRDN e efetuada nos termos da lei, segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem autorizar a celebração dos acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis observam os princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
6 - As avaliações dos imóveis objeto de rentabilização respeitam os critérios e normas técnicas, conforme previsto na Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece critérios gerais e procedimentos nas avaliações dos imóveis do Estado, e são homologadas pela DGTF, devendo os relatórios de avaliação cumprir o estatuído na legislação aplicável.
7 - Caso a DGTF não se pronuncie no prazo de 30 dias úteis após o envio dos relatórios de avaliação, consideram-se tacitamente homologados os valores constantes dos mesmos.