1 - Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, executar a presente lei.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o qual é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos no regime jurídico do património imobiliário público.
3 - A DGRDN articula com o EMGFA, a quem cabe a harmonização e coordenação da proposta das Forças Armadas, o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.