1 - A programação para os próximos três quadriénios das medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas por componente fixa são as que constam do anexo à presente lei.
2 - As dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global previsto no anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das medidas existentes ou a modificação da distribuição das dotações entre elas.