1 - Compete à DGRDN acompanhar a execução da presente lei, através de um sistema de informação que mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à defesa nacional e, no plano das receitas e das despesas, de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da presente lei.
2 - O sistema de informação inclui, a partir de 2023 e de forma progressiva, dados sobre a função operacional do imóvel e sobre o estado de conservação e necessidades de manutenção.