Artigo 7.º
Regime de gestão
Redação registada como em vigor em 18/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.