Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.
Artigo 7.º — Regime de gestão
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023