1 - Quando os bens imóveis disponibilizados para valorização e rentabilização estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 - A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
5 - Quando os bens imóveis estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a respetiva desafetação é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e outros competentes em função da matéria.