Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.
Artigo 7.º — Regime de gestão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2023
Declaração de Retificação n.º 19/2023 - 1.ª Série(06/09/2023)
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