A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Artigo 8.º — Avaliação periódica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2019
Lei Orgânica n.º 1/2019 - 1.ª Série(29/03/2019)
Retificado
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