1 - A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias de respeitarem, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2 - Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa nacional, que apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
3 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher.
4 - Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.
5 - Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República.
6 - O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações tomadas, tem voto de qualidade.