1 - A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se sobre requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria deste segredo e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, à EFSE:
a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação;
b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior;
c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;
d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado;
e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de acesso a documentos classificados como segredo de Estado;
f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado;
g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;
h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.
3 - Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.