Artigo 8.º
Registo de interesses
Redação registada como em vigor em 06/08/2014.
Esta redação foi substituída em 29/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
- a)Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
- b)Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
- c)Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
- d)Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- e)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
- f)Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
- g)Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de participação.
- 2 -O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente dos elementos referidos no número anterior.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.