- 1 -Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
- a)Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
- b)Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
- c)Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
- d)Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- e)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
- f)Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
- g)Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de participação.
- 2 -O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.
- 4 -O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.
Artigo 8.º — Registo de interesses
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2015
Lei Orgânica n.º 12/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original