1 - Os eleitores que se encontram nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do 10.º e até ao final do 7.º dias anteriores ao do sufrágio.
2 - O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado na freguesia correspondente à morada do recenseamento por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de cópia do documento de identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.
3 - Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas, dele devendo constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 - A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado para estes eleitores é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas.
5 - Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral, dele devendo constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Nome e morada da instituição onde reside, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
6 - A falta de algum dos requisitos exigidos pelo presente artigo impede o exercício do direito de voto antecipado nos termos da presente lei.
7 - As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio eletrónico disponibilizado para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.
8 - Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providenciam em tempo, e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de boletins de voto, de sobrescritos brancos e de sobrescritos azuis aos presidentes de câmaras onde haja eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei.