É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.
Artigo 110.º — Presença de não eleitores
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000