Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.
Artigo 113.º — Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000