Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 193.º — Obstrução à fiscalização
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000