O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00.
Artigo 215.º — Não discriminação de receitas ou despesas
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000