O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00.
Artigo 216.º — Não prestação ou não publicação de contas
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000