O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no n.º 3 do artigo 147.º e no prazo aí definido, é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00.
Artigo 218.º — Não publicação do mapa oficial
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000