Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5000$00 a 10000$00.
Artigo 217.º — Reclamação e recurso de má fé
Vigente desde: 24/08/2000
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