Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
Artigo 80.º — Dispensa de actividade profissional
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000