Artigo 93.º
Envio dos boletins de voto às autarquias
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio directo dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo, através do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República, consoante os casos.