No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 95.º — Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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