Artigo 95.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao governador civil, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.