- 1 -O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
- 2 -Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º
Artigo 100.º — Pessoalidade
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001